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Inserção de dados falsos no Lattes

Atualizado: 19 de jun. de 2019

À luz de eventos recentes, é importante falar sobre a inserção de dados falsos no currículo Lattes e suas consequências penais.


A falsidade ideológica é crime previsto no artigo 299 do Código Penal, que impõe pena de 1 a 5 anos de reclusão a quem “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.


Pessoas que inserem informações falsas em seus currículos Lattes estariam, então, incidindo no tipo penal do art. 299? A jurisprudência determina que não.


Em 22 de agosto de 2017, o STJ julgou Recurso em Habeas Corpus interposto em defesa de um Procurador Federal, também professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), que teria registrado na plataforma Lattes regime de trabalho com carga horária que não correspondia à realidade, e por isso respondia criminalmente. O Tribunal, contudo, entendeu pela atipicidade da conduta, por falta do objeto material do tipo - o documento. Segundo os ministros, o currículo inserido na plataforma Lattes não constitui documento eletrônico, por não ter autenticidade auferida por assinatura digital.


Além disso, entende-se pela jurisprudência da Corte que qualquer currículo, físico ou digital, é passível de averiguação, ou seja, suas informações devem ser objeto de aferição por quem nelas tem interesse, o que denota a atipicidade da conduta. Dessa forma, não há que se falar em cometimento de crime quando da inserção de dados falsos em currículo profissional na plataforma Lattes. Saiba mais lendo a íntegra do RHC nº 81.451 - RJ em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201700438088&dt_publicacao=31/08/2017

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