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Lei de Abuso de Autoridade

Em meio a intenso debate e infindáveis polêmicas, surge para o mundo jurídico a Lei 13.869/19, a fim de substituir a legislação de 1965 e dispor sobre os crimes de abuso de autoridade. Essa lei, dentre outros efeitos, tem relevante impacto na atividade da advocacia. Isso já se vê de pronto quando prevê como crime a violação de direitos ou prerrogativas de advogados. O papel do advogado em uma sociedade é um bom indicativo de quão próxima ou quão distante ela se encontra do autoritarismo: quanto mais suas prerrogativas são respeitadas, melhor se vê a ampla defesa e o contraditório; com efeito, com a acusação e a defesa podendo exercer as suas funções da melhor forma possível, o julgamento também tende a ser mais justo, cada vez mais fundado na razão e menos na autoridade – mais Estado de direito e menos Estado autoritário. É isso que se vê na programação criminalizante dessa lei: proximidade do Estado de direito e distância do Estado autoritário, o que se reflete em uma maior preocupação com as prerrogativas dos advogados. Essa preocupação também pode ser reconhecida em outras proibições na mesma legislação, como o delito de impedir a entrevista pessoal do preso com seu advogado e o crime de negar acesso aos autos da investigação preliminar ao advogado. Ambos os dispositivos também tutelam a ampla defesa e, pela via reflexa, visam resguardar a atividade do advogado. Portanto, vê-se que a nova lei de abuso de autoridade é mais compatível com o Estado de Direito, e a advocacia, como instrumento de proteção das garantias individuais, acaba abarcada pela tutela desta lei.



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