Muita gente ainda fica em dúvida sobre o que é a prescrição penal. Em síntese, podemos explicar da seguinte forma: o Estado possui um prazo para, por exemplo, investigar, processar, condenar e executar, penalmente, alguém. Caso passe esse tempo e não seja possível concluir uma dessas atividades, prescreve o direito do Estado de punir o infrator.
A prescrição tem diversas razões para existir e aqui vão alguns exemplos: o Estado não pode se manter inerte e fazer com que o particular permaneça numa situação eterna de incerteza, sem saber se será absolvido ou condenado, se será punido ou não; é obrigação do Estado entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável, para que o próprio decurso do tempo até tal prestação não seja uma efetiva penalização ao indivíduo, o qual é presumidamente inocente e não pode ser submetido a qualquer pena nesse momento; pode-se falar também que o decurso demasiado do tempo, por si, faz com que perca qualquer sentido a punição, já que o sujeito que se pune é completamente diferente daquele que delinquiu, de modo que a punição de um indivíduo que, há tempos, já se abstém de lesar bens jurídicos de outros é meramente vingança, não pena.
A prescrição pode ser referente à pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da condenação), a qual se subdivide nas modalidades prescrição da pretensão punitiva abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente, ou à pretensão executória (após o trânsito em julgado da condenação).
Na prescrição abstrata, é considerado o tempo decorrido desde os fatos até o recebimento da denúncia ou desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória. É calculada a partir da pena máxima em abstrato cominada ao delito, ou seja, se o crime prevê pena de 1 a 4 anos, é considerada a pena de 4 anos, a qual será submetida aos parâmetros contidos no artigo 109 do Código Penal. Tal artigo traz uma relação entre a pena máxima em abstrato e o consequente tempo necessário para a prescrição; no caso, 4 anos de pena máxima corresponde a 8 anos de prazo prescricional.
Na prescrição intercorrente, que está no artigo 110, § 1º, do Código Penal, leva-se em consideração a pena em concreto (aquela fixada na sentença) para saber o prazo prescricional (também com base nos prazos do artigo 109). Exemplo: se uma pessoa é condenada a uma pena de 01 (um) ano, o prazo prescricional, analisado com base na pena em concreto, será de 04 (quatro) anos. Se o prazo entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado, que no nosso exemplo é de 4 anos, transcorrer, a pretensão punitiva do Estado estará extinta.
Na prescrição retroativa, o decurso de tempo analisado é aquele entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, assim como na prescrição em abstrato, porém, a reanálise há de ser feita com base na pena em concreto e não mais na pena em abstrato, conforme os mesmos parâmetros do artigo 109, porém, utilizando-se os correspondentes à pena fixada na condenação.
Nessa modalidade de prescrição, mesmo tendo transitado em julgado apenas para o Ministério Público, ou seja, não sendo mais possível a interposição de recurso pela acusação, já é possível a análise da prescrição com base na pena em concreto, pois, não há mais possibilidade de que essa sanção seja aumentada nas Instâncias Superiores - não havendo recurso da acusação, o recurso interposto pela defesa não pode agravar a pena de qualquer forma; o máximo de pena que poderá ser sofrida é a pena já aplicada.
A maior diferença entre a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa é que esta se volta para o passado, para os períodos transcorridos antes da publicação da sentença, enquanto aquela leva em consideração o lapso temporal posterior à publicação da sentença, até o trânsito em julgado.
A prescrição executória, por sua vez, acontece após o trânsito em julgado da condenação: se, após condenado o indivíduo, o Estado não logra iniciar a execução da sua pena em determinado prazo (também contabilizado pelos parâmetros do artigo 109, pela pena em concreto), ele perde o direito de fazê-lo.
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