top of page

Você conhece a Lei Carolina Dieckmann?



A lei já tem 7 anos, mas, em tempos de PEC de proteção de dados digitais, faz sentido relembrá-la.


A Lei 12.737/12 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e ganhou notoriedade por conta de um caso ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann, que teve seu computador invadido e arquivos pessoais foram subtraídos, com publicação de fotos íntimas que se espalharam pelas redes sociais. A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome, que agora está vinculado à nova lei.


A lei pretende inibir a prática do crime cibernético e punir aqueles que a transgredirem. Com a alteração, o Código Penal ganhou o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.


O artigo 154-A dispõe que é crime:

invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”


Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no § 2º um aumento de pena de um sexto a um terço.


A lei também prevê no § 3º uma forma qualificada, com pena de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.


A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública, condicionada à representação da vítima. Ou seja, trata-se de delito em que é imprescindível que a vítima diga se deseja dar prosseguimento ao procedimento/processo ou não. Entretanto, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

bottom of page