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Cegueira Deliberada



A teoria da cegueira deliberada tem como pressuposto uma situação tática em que o resultado penalmente relevante se apresenta como provável para o agente, e este atua de forma indiferente, escolhendo não se informar sobre a possibilidade de concretizar o resultado. Em rigor, o agente assume o risco de praticar uma conduta penalmente relevante, e ao atuar de forma indiferente, aceita como possível a sua realização.


A teoria da cegueira deliberada foi proposta nos tribunas ante a dificuldade de provar a responsabilidade penal em casos de corrupção, e, em particular, pelo uso de dinheiro originado de atividades ilícitas, quando não é possível afirmar que o agente tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.


A dificuldade parece encontrar-se na exigência de conhecimento efetivo a respeito da origem ilícita dos valores, que alguns agentes não tinham. Assim, procurou flexibilizar-se a imputação subjetiva por via da cegueira deliberada. O problema a rigor está na exigência errada de conhecimento efetivo dos elementos que integram o tipo objetivo em uma imputação de dolo eventual.

Como já esclarecido, em uma hipótese de dolo eventual não há tal conhecimento, no melhor dos casos, poderia haver o conhecimento efetivo de que tais valores poderiam ter origem ilícita; ou seja, o agente tem ciência de uma situação provável, que não é o mesmo que conhecer efetivamente a situação descrita no tipo objetivo.


Nessas situações o agente tem o conhecimento de que os valores podem ter origem ilícita, e escolhe não se informar, pois aceita como possível as consequências do seu obrar, isto é, de ter na sua guarda valores ilícitos.


A exigência indevida de conhecimento efetivo no dolo eventual tem levado ao erro de importar uma teoria que, na realidade, é desnecessária se admite-se que no dolo eventual o conhecimento é provisional ou parcial a respeito da totalidade da ação que se pretende imputar.

Entendido o dolo eventual, na forma proposta, torna-se desnecessária a teoria da cegueira deliberada, pois essa construção teórica considera a mesma situação fática que abrangida no dolo eventual, categoria que está prevista de forma expressa na legislação.


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