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Colaboração premiada e eventual colidência de defesas

Atualizado: 6 de set. de 2019

A colaboração premiada é um tema muito falado atualmente, tendo em vista sua crescente aplicação no processo penal brasileiro. Por esse motivo, tentaremos explicar o instituto e a eventual colidência de interesses de maneira bem simples, de modo que possa esclarecer as dúvidas do leigo nessa área.


A colaboração é um acordo feito entre o Ministério Público e a pessoa investigada ou simplesmente autora de crimes, onde são pactuadas condições entre ambas as partes para resolver determinados conflitos de interesses na esfera criminal. Para fazer o acordo o suposto autor, não precisa estar preso. Tampouco precisa ser processado. Ele pode se adiantar justamente para evitar, tanto a prisão quanto também responder a um processo.


Para realizar o acordo, o pretenso colaborador deve apresentar um relatório, onde são narrados os fatos ilícitos que praticou. Os fatos devem ser descritos um a um, indicando em cada caso as demais pessoas que participaram e, quando houver, as provas de corroboração (documentos, e-mails, etc.). Cada relato de um fato é chamado de anexo.


Depois disso, as partes vão estabelecer as respectivas punições, que podem abranger desde uma pena privativa de liberdade, a prisão domiciliar, restritiva de direitos, multa, reparação do dano, dentre outros.


Ocorre que, aquele que faz o acordo acaba por citar diversas pessoas e, nesse particular, surge a indagação: existe conflito ético para que o advogado do colaborador defenda os interesses de pessoa citada?


A resposta correta seria depende.


Se houver conflito de interesses o mesmo advogado não poderia fazer a defesa de mérito no citado nos anexos do acordo de colaboração. Porém, se não houver conflito o mesmo advogado poderá representar ao citado nos anexos.


Vamos fornecer um exemplo elucidativo. O sujeito X cita em determinado anexo que Y teria recebido determinados valores, sem que pudesse justificar a origem ou a prestação de serviços, ou outros. Neste caso, se a tese defensiva de Y for negar os fatos, o mesmo advogado está impedido eticamente de atuar. Contudo, se a tese de Y for confirmar aquilo que X disse não haveria qualquer conflito e, portanto, não haveria qualquer impedimento de que o mesmo advogado atuasse na sua defesa. Neste último caso, inclusive Y pode querer também fazer um acordo de colaboração, para o qual poderia ter o mesmo advogado que X, desde que não exista controvérsia no relato dos fatos, o que, a princípio, não deveria haver, pois na colaboração o pretenso colaborador tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de rescisão do acordo.


Deve ser observado que no acordo se definem os consequências jurídicas dos fatos relatados, o que exige conhecimento específico tanto dos efeitos penais (penas privativa de liberdade, restritiva de direito e multa) quanto dos extrapenais (perda do produto ou proveito do crime, obrigação de reparação do dano, etc.).


Nunca é demais falar que todas as consultas realizadas com o profissional estão protegidas pelo sigilo, mesmo que no futuro o potencial cliente opte por contratar outro advogado.



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