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Habeas Corpus tranca a ação penal de dano qualificado ao patrimônio

Atualizado: 12 de jun. de 2019

No dia 28 de maio de 2019, a 7ª Câmara Criminal do TJRJ prolatou acórdão no bojo do HC nº 0017890-83.2019.8.19.0000, determinando o trancamento de ação penal de dano qualificado ao patrimônio pela aplicação da jurisprudência dos Juizados Especiais Criminais.


Os impetrantes, Fernanda Freixinho, Daniel Raizman e Ana Heymann, demonstraram em sua defesa a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, iniciada por denúncia que pediu a condenação do paciente por dano a uma máquina de autoatendimento do Metrô Rio.


Após reparação econômica do prejuízo, e tendo sido reconhecida a circunstância minorante do arrependimento posterior do agente, o crime, de ação pública incondicionada, passou a se caracterizar com crime de menor potencial ofensivo, seguindo o rito da Lei de Juizados Especiais Criminais.


A jurisprudência do JECRIM, contudo, não foi reconhecida pelo juízo da vara em que o processo tramitava, causando constrangimento ilegal, combatido pelos advogados pela via do Habeas Corpus.


No acórdão, foi reconhecido que, mesmo em se tratando de crime de ação pública incondicionada, os impetrantes lograram demonstrar a ausência de justa causa da ação pela aplicação da jurisprudência do JECRIM, que segue o Princípio da Pacificação Social e preceitua que, em casos de vítima direta e determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, extingue-se a punibilidade, deixando de existir justa causa para a ação penal (enunciado nº 99 do FONAJE e enunciado nº 30.1 do Aviso n.º 43/2006 do TJRJ). A ordem foi concedida para trancar a ação penal originária por ausência de justa causa.


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